TST Proibe Cadastro a Restrição de Motoristas
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)
do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que proibiu empresas de seguro
e gerenciadoras de risco de indicarem ou não a contratação de motoristas por
transportadoras, com base em informações sobre restrição a crédito, situação
fiscal, inquéritos policiais e processos cíveis ou criminais.
O Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Carga Seca,
Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais do Rio
Grande do Sul (Sindimercosul) pediu, em ação civil pública, o término desse
tipo de consulta. O argumento era o de que as gerenciadoras de risco, por
exigência das seguradoras, pesquisam antecedentes criminais, regularidade
fiscal e condições de crédito dos motoristas e, se há informações
desabonadoras, o profissional não é admitido ou, se já estiver contratado, é
demitido.
O Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros – uma das empresas
acusadas da prática pelo Sindimercosul – sustenta que a prestação de seus serviços
para as transportadoras necessita de gerenciamento de risco para investigar
veículos e motoristas antes do embarque das cargas. A companhia considera
lícita a pesquisa sobre a vida pregressa dos profissionais, e afirma que ela é
feita exclusivamente pelas empresas de gerenciamento, que definem os critérios
de investigação.
Dano irreparável
A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS), em
antecipação de tutela, proferiu decisão provisória favorável ao sindicato e
proibiu as seguradoras e as empresas de gerenciamento de risco de realizarem as
pesquisas e de limitar o acesso dos motoristas ao trabalho com base no
resultado das buscas. Essas empresas ainda têm de fornecer cópia da conclusão
da investigação ao profissional avaliado que a solicitar. Segundo a magistrada,
as consultas restringem o direito fundamental de acesso ao trabalho, garantido
pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XIII.
Mandado de segurança
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu
mandado de segurança impetrado pelo Bradesco Auto para anular a tutela
antecipada. De acordo com o TRT, a prática constitui barreira ilícita ao
exercício da profissão de motorista, cuja única exigência deve ser a permissão
para dirigir concedida pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
O relator do recurso do Bradesco ao TST, ministro Alberto
Bresciani, negou-lhe provimento. Ele concluiu que a decisão questionada evita
dano irreparável e tem fundamento em provas verdadeiras apresentadas pelo
Sindimercosul. Segundo o ministro, os motoristas enfrentam restrições indevidas
ao direito de trabalhar, até com base em processos judiciais não concluídos.
“Como o trabalho é essencial para a sobrevivência das famílias brasileiras,
entendo demonstrado o perigo na demora da prestação jurisdicional, portanto a
antecipação da tutela é legítima”, concluiu.
A decisão foi unânime.
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