Obrigatoriedade de plaqueta com TARA e LOTAÇÃO !
O assunto é regulado pela Resolução CONTRAN 290/08. Esta
Resolução determina que as indicações da plaqueta ou etiqueta resistente ao
tempo devem ser inscritas em fundo claro ou escuro, adotados caracteres
alfanuméricos contrastantes, com altura não inferior a 3 milímetros.
No caso dos veículos de carga, a inscrição deve ser feita
tanto na coluna como na superfície interna ou na borda e qualquer porta, assim
como na parte inferior do assento ou ainda no painel de instrumentos.
Já nos reboques, semirreboques e implementos montados sobre
chassi, a inscrição será sempre feita na parte externa da carroçaria ou
implemento, em sua lateral direita.
A responsabilidade pela inscrição é sempre do fabricante ou
implementador. Foi prevista apenas uma
exceção, para os veículos que não tinham plaqueta antes da Resolução. Neste
caso, caberia ao proprietário providenciar, no prazo de 120 dias, a inscrição
dos dados por meio de pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo
preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte
externa do veículo.
Este prazo já venceu. Assim todo veículo fabricado após 29
de agosto de 2008 (data da Resolução) deve portar obrigatoriamente a plaqueta.
Se o veículo tiver apenas a pintura, estará irregular.
Veículo fabricado antes da Resolução 290/08 pode ter a
plaqueta ou a pintura. Caso as duas estejam ausentes, a regularização só
poderia ser feita por plaqueta fornecida pelo fabricante ou pelo implementador.
Outra dúvida frequente é se a inscrição deve ser feita para
toda a combinação (conjunto) de veículos ou para cada unidade isoladamente.
Embora a Resolução não seja clara quanto a este aspecto, os analistas julgam
que o mais correto seria fazer a inscrição por veículo (cada unidade autônoma
deve ter as suas informações), uma vez que a Resolução fala em “veículos” e não
em “combinação de veículos”. Como a Resolução pede a inscrição de PBTC E CMT,
estes dados devem ser inscritos na plaqueta do caminhão trator.
Diga-se que a solicitação do PBTC não faz muito sentido, uma
vez que ele varia com a configuração do conjunto. Assim, um mesmo caminhão
trator poderia ser usado tanto para tracionar um semirreboque de três eixos
quanto um conjunto de dois semirreboques (bitrem), que têm PBTC diferentes.
Para sair do impasse, seria conveniente declarar sempre o maior PBTC possível,
desde que não superior à CMT.
Embora o Anexo da Resolução 290/08 exija expressamente “PBTC
e CMT”, o artigo 117 do CTB (que é uma lei, portanto, superior na hierarquia a
uma mera Resolução) fala em “peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade
máxima de tração (CMT)”.
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